A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem passando por um relevante movimento de flexibilização de óbices processuais tradicionais em matéria penal, especialmente quando em jogo o direito fundamental à liberdade de locomoção, ou, em especial, constrangimento ilegal evidente.
Nesse contexto, destacam-se duas construções jurisprudenciais de grande impacto prático: a relativização da Súmula 691/STF e a admissibilidade do habeas corpus mesmo na pendência ou concomitância com recursos excepcionais, como o recurso especial.
Em primeira análise, a Súmula 691 do STF dispõe que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior.
Historicamente, essa orientação teve como finalidade evitar a supressão de instância, preservar a competência das instâncias superiores e impedir o uso abusivo do habeas corpus como sucedâneo recursal.
Apesar de sua rigidez formal, o próprio STF consolidou entendimento no sentido de que a Súmula 691 não possui caráter absoluto, admitindo sua superação em hipóteses excepcionais, especialmente quando evidenciado flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
Noutro ponto, o STF firmou entendimento de que o recurso especial não é pressuposto de admissibilidade do habeas corpus, tampouco impede sua impetração simultânea.
A regra da unirrecorribilidade não se aplica ao habeas corpus, dada sua natureza constitucional e sua função de tutela imediata da liberdade.
Esse entendimento amplia as possibilidades de atuação da defesa, permitindo o uso simultâneo de recursos e habeas corpus, bem como a superação de decisões restritivas quando demonstrada ilegalidade manifesta.
A evolução jurisprudencial reafirma o habeas corpus como instrumento central de proteção da liberdade, evidenciando que a técnica processual não pode se sobrepor aos direitos fundamentais.
Vide: HC 268.729/DF – MIN. REL. CRISTIANO ZANIN (STF)